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GLOSSÁRIO

Para uma melhor compreensão da informação orçamentaria e financeira que oferece nosso site, é necessário a compreensão de alguns termos.
A seguir, deixamos a disposição do visitante um pequeno Glossário com os mais importantes termos orçamentários:

 

 

GLOSSÁRIO DE TERMOS ORÇAMENTÁRIOS E ASSUNTOS CONEXOS

 

Abertura de crédito adicional: Procedimento, por meio de decreto, para registrar e disponibilizar autorização de gastos para a execução orçamentária, em valor superior ao inicialmente previsto na lei orçamentária. Ver Crédito Adicional.

Accountability: Capacidade dos interessados de responsabilizar os que agem em seu nome e interesse, associada a procedimentos e mecanismos propiciadores de pronta resposta e respectivas sanções para os casos de desvios de conduta ou de finalidade. Há uma estreita relação entre accountability e transparência na gestão dos recursos públicos.

Administração direta: Estrutura administrativa necessária à constituição material dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), em todos os níveis de governo (federal, estadual, municipal e do distrito federal). Constitui-se de ministérios, secretarias, departamentos, tribunais, câmaras e demais tipos de órgãos públicos necessários à ação administrativa do Estado.
Administração indireta: Conjunto de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria, compreendendo autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações públicas e órgãos de regime especial.

Alíquota: Percentual aplicado sobre a base de cálculo (ver verbete) para apuração do tributo devido.

Amortização: Redução do valor de uma dívida em decorrência de pagamento. De toda prestação paga, uma parte corresponde aos juros previstos em contrato e a outra é abatida do principal (total recebido pelo prestamista). A maneira como se dá o cálculo do juro e da amortização numa prestação depende do sistema de amortização escolhido.

Amortização da dívida: Tipo de despesa orçamentária que corresponde ao valor pago pelo abatimento de parcelas de dívidas contraídas. Quando é paga uma prestação, parte do seu valor é lançado nessa categoria e parte é lançada em despesas com juros.

Amortização de empréstimo: Tipo de receita decorrente de recebimento do valor principal de empréstimo concedido a terceiros. Inclui, quando há, correção monetária.

Anexo de metas fiscais: Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias previsto no § 1o. do art. 4o. da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve conter metas anuais referentes a receitas, despesas, resultados e dívida, além de demonstrativos das situações patrimonial, financeira e atuarial (receitas e despesas previdenciárias) do governo.

Anexo de riscos fiscais: Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias previsto no § 2o. do artigo 4o. da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve avaliar os passivos contingentes e outros riscos que podem afetar as contas públicas, com indicação de providências a serem tomadas.

Aplicação direta: Ocorre quando o recurso utilizado para realizar uma despesa provém de fonte própria do nível de governo que a efetua. Trata-se de uma das formas de classificação segundo a natureza da despesa.

ARO: Ver Operação de crédito com antecipação da receita orçamentária.

Arrecadação da receita: Fase da execução da receita em que o contribuinte ou devedor entrega o valor devido ao agente arrecadador (que pode ser uma unidade administrativa governamental ou um banco credenciado ).

Atividade: Assim como um projeto (Ver Projeto), é um instrumento de programação. Como tal, consiste num conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente (sem prazo determinado para se concluir, como no caso de projeto), do qual resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do governo.

Autarquia: Entidade administrativa autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir, geralmente típicas de administração pública. Goza de gestão administrativa e financeira autônoma, fazendo parte da administração indireta. Pelo princípio da totalidade ou da unidade, o orçamento da autarquia é aprovado juntamente com o da administração direta.

Autógrafo: Documento com a redação final de dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo, enviado para sanção do Poder Executivo. A lei orçamentária anual é enviada ao Poder Executivo, depois de aprovada, na forma de autógrafo. Cabe a ele, a esta altura, sancionar ou vetar (total ou parcialmente) a lei.

Balancete da despesa: Demonstrativo contábil que sintetiza a evolução da despesa pública durante um período de tempo, geralmente mensal, informando os valores previstos, as alterações por meio de créditos adicionais, empenhados e pagos.

Balancete da receita: Demonstrativo contábil que sintetiza a evolução da receita pública durante um período de tempo, geralmente mensal, informando os valores previstos e realizados.

Balanço: Demonstrativo contábil que apresenta a situação econômico-financeira e patrimonial de uma entidade, num dado momento, geralmente o final de um exercício fiscal. Na administração pública cada sistema (financeiro, orçamentário, patrimonial e compensado) tem seu próprio balanço.

Balanço financeiro: Demonstrativo contábil em que ingressos e dispêndios (entradas e saídas de dinheiro ou recursos financeiros) são registrados de modo a serem conhecidos os saldos das contas relacionadas a disponibilidades financeiras (inclusive de exercícios anteriores), decorrentes de atividades orçamentárias e extraorçamentárias. Fornece informação sobre a capacidade de pagamento da entidade a que se refere, ou da sua liquidez.

Balanço orçamentário: Demonstrativo contábil em que as receitas e despesas previstas (na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais) são confrontadas com as despesas e receitas realizadas, apurando as diferenças entre elas. Entre as principais finalidades do deste demonstrativo está a de demonstrar que não ocorreram despesas sem autorização legislativa.

Balanço patrimonial: Demonstrativo contábil que apresenta os Ativos Financeiro e Não-Financeiro, os Passivos Financeiro e Não-Financeiro, o Saldo Parimonial e as Contas de Compensação, resumindo os bens, direitos e obrigações do governo. É um documento que no setor público é menos preciso e de menor importância do que no setor privado.

Banco de fontes: Soma dos valores resultantes de cancelamentos de dotações da proposta orçamentária original do Executivo, que são utilizados para atender as emendas aprovadas pelo Legislativo. Mais utilizado em nível federal.

Base de cálculo: Valor ao qual se aplica a alíquota (ver verbete) de um tributo a fim de obter-se o valor a ser lançado e arrecadado. Cada tributo tem sua própria base de cálculo, não podendo esta ser utilizada por outro tributo, pois neste caso ocorreria bitributação, que é proibida. Exemplos de base de cálculo: preço da mercadoria vendida, para o ICMS; valor venal do terreno, para o imposto predial; renda auferida, para o IR.

Business Intelligence: Conhecido pela abreviatura BI consiste na adoção de sistemas e procedimentos de armazenamento e análise de dados e informações, por meio de softwares especializados, de modo a transformar registros decorrentes das práticas usuais de cada negócio em subsídio para a prospecção de clientes, de fontes de inovações e outras variáveis de interesse para melhor posicionamento no mercado. Na gestão tributária, orçamentária e de compras há grande potencial de exploração de BI para melhorar a performance governamental.

Cadastro mobiliário fiscal: Cadastro de informações necessárias ao lançamento de tributos incidentes sobre atividades, como o ISS, por exemplo.

Cadastro técnico imobiliário: Cadastro de informações necessárias ao lançamento de tributos incidentes sobre a propriedade territorial e predial.

Categoria econômica: Ver Classificação por categorias econômicas.

Ciclo orçamentário: Conjunto de etapas ou fases do processo orçamentário, compreendendo a elaboração orçamentária (privativa do Executivo), a discussão e aprovação orçamentária (responsabilidade legislativa), a execução orçamentária (levada a efeito pelo Executivo, sob fiscalização do Legislativo) e a avaliação orçamentária, feita pelo Poder Legislativo, com apoio técnico dos Tribunais de Contas. O ciclo inicia-se no ano anterior ao que se refere o orçamento e conclui-se no ano seguinte, enquanto já tem início a primeira fase do novo ciclo. O controle orçamentário e a fiscalização não se caracterizam como fases do ciclo orçamentário, na medida em que devem estar presentes durante todo o tempo.

Classificação da despesa: Classificação da despesa segundo diferentes critérios e metodologias, para maior controle administrativo e político. Há seis classificações da despesa: classificação por categorias econômicas (despesa corrente e despesa de capital), classificação por elementos de despesa (ver verbete), classificação segundo a natureza de despesa (ver verbete), classificação por modalidade de aplicação, classificação institucional (ver verbete) e classificação funcional-programática (ver verbete). Cada uma tem sua própria utilidade e justificativa, conforme se constata nos verbetes correspondentes a cada uma.

Classificação da receita: Classificação da receita segundo diferentes critérios e metodologias, para maior compreensão e melhor manejo da capacidade governamental de obter financiamento. Geralmente a receita é classificada por categoria econômica (de corrente ou de capital), por fontes (tributária, industrial, de serviços etc.), pela origem e conforme haja ou não vinculação.

Classificação funcional-programática (da despesa): Classificação da despesa que revela as despesas governamentais realizadas de acordo com as diversas funções (ver verbete) e subfunções (ver verbete) assumidas pelo governo, bem como os valores alocados por programas (ver verbete). É a classificação mais recente, presente no orçamento por programas. Sua finalidade principal é permitir a avaliar as realizações do governo e o cumprimento ou não de suas funções. Ao distribuir os recurso s orçamentários entre frentes de políticas públicas, fornece elementos para a avaliação também das prioridades governamentais.

Classificação institucional (da despesa): Evidencia a alocação das dotações orçamentárias entre os diferentes órgãos da administração pública e entidades da administração indireta. Permite identificar quem é o responsável pelos gastos.

Classificação orçamentária: Sistema de identificação de receitas e despesas de acordo com um plano de contas prévio, que possibilita a compreensão e gestão dos recursos e das despesas, ampliando o controle administrativo e político por meio de registros e de demonstrativos contábeis. É a base da “linguagem orçamentária”. As portarias interministerial (Ministério da Fazenda e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) 163/2001 e a portaria do Ministério do Planejamento 42/1999 definem e explicitam as classificações da receita e da despesa para todas as esferas de governo no Brasil.

Classificação por categorias econômicas: Classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor público.

Classificação por elementos (de despesa): Classificação que identifica o objeto da despesa (Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Subvenções Sociais, Obras e Instalações etc.).

Classificação segundo a modalidade de aplicação (da despesa): Classificação da natureza da despesa que indica se os recursos são aplicados diretamente pelos governos que adquirem os bens/serviços (Município, por exemplo) ou se são recursos aplicados por outros governos (Estado, por exemplo) em aquisições feitas com dinheiro transferido (com ou sem vinculação). As modalidades de aplicação são as seguintes: Transferências à União, Transferências a Estados e ao Distrito Federal, Transferências a Municípios, Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos, Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos, Transferências a Instituições Multigovernamentais Nacionais, Transferências ao Exterior, Aplicações Diretas, A Definir.

Classificação segundo grupos de natureza (da despesa): Classificação agrupando alguns elementos de despesa cuja natureza exige maior controle para a boa gestão financeira. Há seis grupos: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida.
Código Tributário: Conjunto de leis que estabelecem quais sãos os tributos, suas bases, alíquotas e demais características. Existem um Código Tributário Nacional, códigos estaduais e códigos municipais. Nem sempre se apresentam sistematizados num único volume.

Concorrência pública: Modalidade de licitação exigida para compras mais complexas e/ou de maior valor. Prevista e disciplinada nos artigos 22 e 23 da Lei 8.666/93.

Contabilidade pública: Sistemas de registros e de demonstrativos periódicos destinados ao controle das variações patrimoniais, do uso dos recursos financeiros e dos saldos, do uso das dotações orçamentárias e de comportamennto de outras variáveis relevantes para a gestão dos recursos públicos. Embora utilize o método das partidas dobradas, como a contabilidade privada, não apura resultados da mesma maneira, não adota o mesmo regime de registros (pois combina regime de caixa e regi me de competência), é constituída de sistemas cuja interação não é perfeita como na gestão empresarial.

Contingenciamento: Ato do Poder Executivo, ao longo da execução orçamentária, limitando a realização da despesa a valores inferiores aos previstos pelos créditos orçamentários (originais e adicionais), com o objetivo de compatibilizar as despesas às receitas previstas, evitando desequilíbrio financeiro, ou ainda com a finalidade de assegurar equilíbrio orçamentários (despesas dentro dos limites autorizados). Pode ocorrer em decorrência de queda na arrecadação tributária, frustração de outros tipos de receita ou ocorrência de despesa não prevista ou superior à esperada.

Contrato: Acordo entre partes, em que uma delas oferece um bem ou serviço, mediante pagamento da outra. Não pode ser contraído pelo governo sem prévio empenho nem sem licitação, a não ser nos casos de dispensa ou inexigibilidade. Note-se a diferença marcante entre este instrumento e o convênio (ver verbete).
Contribuição de Melhoria: Tributo devido e cobrado em decorrência de melhorias, bancadas com dinheiro público, que elevam o valor de um imóvel.

Controle externo: Fiscalização das contas públicas e de seus resultados feita pelo Poder Legislativo, com apoio dos Tribunais de Contas.

Controle interno: Sistema de registros e de monitoramento das contas públicas mantido ao longo de todo o ciclo orçamentário, durante o exercício fiscal, para assegurar a obediência aos preceitos de boa administração. Mantido pelo próprio Poder Executivo, através de rotinas e procedimentos padronizados adotados pelos órgãos responsáveis pela Contabilidade, Tesouraria e congêneres. Em muitos casos existe um órgão específico de controle interno, que age autonomamente, com a função específica de monitorar a correção dos procedimentos, registros e demonstrativos e promover correções e responsabilização. Um exemplo é a Controladoria Geral da União (www.cgu.gov.br).

Convênio: Acordo entre partes em que ambas têm interesse comum nos resultados, concorrendo simultaneamente para o fornecimento de recursos (contrapartidas). Notar a diferença existente em relação ao contrato (ver verbete).

Convite: Modalidade de licitação em que o comprador escolhe pelo menos três fornecedores, devidamente cadastrados, para de um deles adquirir determinado bem ou serviço. Previsto e disciplinado nos artigos 22 e 23 da Lei 8.666/93.

Crédito adicional: Alteração de dotação orçamentária, com criação de nova rubrica ou ampliação do valor de rubrica existente. Obtido através de lei específica para esta finalidade ou de decreto, quando autorizado na lei orçamentária anual (crédito suplementar). A abertura do crédito adicional, uma vez autorizado pelo Poder Legilativo, é sempre feita por meio de decreto do Poder Executivo. Para a abertura do crédito adicional deve ser indicada a fonte do recurso para justificá-lo. O crédito adicional pode ser suplementar, especial ou extraordinário. Ver Crédito especial, Crédito extraordinário e Crédito Suplementar.

Crédito (adicional) especial: Tipo de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na lei orçamentária anual. Sua abertura deve necessariamente ser precedida de aprovação legislativa.

Crédito (adicional) extraordinário: Tipo de crédito adicional destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória.

Crédito orçamentário: É a autorização do Poder Legislativo dada ao Poder Executivo para a realização de despesas, constante de maneira especificada na lei orçamentária anual e eventualmente alterada mediante créditos adicionais autorizados e abertos ao longo da execução orçamentária. Consiste numa rubrica à qual se atribui um limite de gastos (no caso do orçamento autorizativo) ou um valor que deve necessariamente ser gasto com aquela finalidade (no caso do orçamento impositivo). Não deve ser confundido com dinheiro, pois pode haver créditos orçamentários (autorizações para gastar) para os quais haja insuficiência de dinheiro ou acesso a empréstimos para realizar.

Crédito (adicional) suplementar: Tipo de crédito adicional destinado a ampliar, reforçar, o valor constante de uma dotação orçamentária existente na lei orçamentária anual. Consiste em permissão para gastar com determinada rubrica valor superior ao originalmente previsto. É o único tipo de crédito adicional que pode ser aberto diretamente por decreto, se houver autorização expressa para isso na lei orçamentária anual. Essa autorização geralmente limita-se a um percentual do total da despesa.

Decreto: Norma emanada do Poder Executivo. Utilizada para formalizar decisão que não precisa ser aprovada pelo Poder Legislativo ou que está autorizada em lei anterior. Na execução orçamentária, por exemplo, créditos adicionais suplementares podem ser abertos sem envio de projeto de lei ao Legislativo se houver autorização explícita na lei orçamentária, desde que respeitado o limite imposto nessa mesma autorização.

Demonstrativo da execução das receitas e despesas: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Demonstrativo das despesas com juros: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Demonstrativo das disponibilidades de caixa e das inscrições em restos a pagar: Anexo obrigatório do Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre do exercício.

Demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Demonstrativo de apuração da receita corrente líquida: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Demonstrativo de restos a pagar: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. A inscrição dos restos a pagar deve também ser explicitada no Relatório de Gestão Fiscal.

Demonstrativo dos resultados nominal e primário: Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

Demonstrativos das projeções atuariais, da variação patrimonial, da limitação de empenho (quando for o caso) e da frustração de receitas (quando for o caso): Anexo obrigatório do Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao último bimestre do exercício.

Despesa corrente: É todo tipo de despesa realizada para a manutenção dos próprios da administração e para o funcionamento dos seus órgãos. Conforme o Manual Técnico do Orçamento classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesa de capital: É a despesa que contribui para a formação ou aquisição de um bem de capital, abrangendo, entre outras ações, o planejamento e a execução de obras, a compra de instalações, equipamentos, material permanente, títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer natureza, bem como as amortizações de dívidas e concessões de empréstimos.

Despesa de custeio: É o tipo de despesa em que se incorre para a prestação de serviços e para a manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.

Despesa não-financeira: Despesa orçamentária menos: despesas com juros e amortizações da dívida, com aquisição de títulos de capital integralizado e com concessão de empréstimo com retorno garantido.

Despesa obrigatória de caráter continuado: Conforme a Leis de Responsabilidade Fiscal (art. 17), é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Deve ser demonstrada quando criada, juntamente com as medidas para evitar possíveis desequilíbrios.

Dispensa de licitação: Situação prevista na Lei 8.666/93, em seus 20 incisos. Deve ser utilizada com cuidado, evitada sempre que possível, pois o princípio básico é a não-dispensa.

Dívida ativa: Soma dos valores dos tributos não recolhidos pelos contribuintes, que o governo lança para cobrança posterior, somada dos encargos decorrentes do atraso (multas, juros de mora etc.).

Dívida flutuante: Dívida de curto prazo do governo, geralmente com fornecedores e com operações de crédito a serem liquidadas dentro de um exercício.

Dívida fundada: Conjunto das dívidas de longo prazo do governo, representando um montante atualizado segundo cláusulas contratuais e parcelas vincendas previamente conhecidas.

Dotação orçamentária: Ver Crédito orçamentário.

Duodécimo: Parcela mensal de recursos orçamentários liberados para utilização, à base de uma proporção do valor total do crédito orçamentário aprovado. Visa assegurar a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros ao longo de todos os meses do ano.

Elemento de despesa: Desdobramento da despesa em objeto de gasto, como pessoal, material, serviços, obras e outros meios necessários ao funcionamento da administração pública. Ver Classificação (da despesa) por elementos.

Emenda: Modificação de lei aprovada pelo Legislativo, podendo se aditiva, supressiva ou modificativa. Na lei orçamentária há restrições de diversos tipos às emendas. Elas não podem desfigurar a proposta orçamentária, pois isso implicaria retirar do Executivo o poder exclusivo da elaboração orçamentária.

Empenho: Oneração (registro de valor retirado, com apuração do saldo restante) de dotação, através da nota de empenho (ver verbete), visando controlar o montante de recursos que o Executivo tem autorização legislativa para gastar.

Empresa pública: Empresa de propriedade do governo ou sob seu controle acionário. Os recursos públicos aplicados em empresas públicas são controlados no orçamento público.

Entes federados ou entes da federação: Níveis de governo, do local para o nacional, numa república federativa. No Brasil são os Muni cípios, os Estados, o Distrito Federal e a União. Em cada nível os governos correspondentes são dotados de orçamentos próprios, sendo os governos dos níveis inferiores beneficiados por transferências de recursos dos governos do nível superior. Entre os entes federados as responsabilidades para o cumprimento das funções governamentais são divididas, podendo ser exclusivas, compartilhadas ou concorrentes.

Equilíbrio fiscal: Compatibilização entre receitas e despesas, visando evitar resultados financeiros negativos e endividamento.

Equilíbrio orçamentário: Compatibilização entre as autorizações legislativas para gastar (dotações) e as despesas realizadas.

Esfera orçamentária: Especifica se a dotação orçamentária pertence ao Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social ou Orçamento de Investimento. Por meio de códigos específicos é possível identificar a que orçamento pertence uma dotação.

Estimativa da receita: Valor que se espera arrecadar com cada uma e com o somatório das receitas na proposta e na lei orçamentária. Ao longo da execução orçamentária é refeita, servindo como fonte de recurso para crédito adicional quando indica arrecadação superior à estimada na lei orçamentária. Quando a estimativa refeita indica valor menor do que o inicialmente esperado, deve ensejar o contingenciamento de despesas (ver verbete).

Excesso de arrecadação: Diferença a maior entre a receita prevista depois de iniciada a execução orçamentária e aquela estimada na lei orçamentária. Ocorre porque em algumas situações a receita foi subestimada na lei orçamentária, ou porque fatos não previstos (como uma melhoria no nível de vendas ou produção, por exemplo) ocorrem e provocam arrecadação superior à prevista ou previsível quando da feitura da proposta orçamentária. Pode ser utilizado como justificativa para a solicitação e abertura de crédito adicional. Há controvérsias sobre como calculá- lo e sobre em que momento da execução orçamentária pode ser aventado: uma expectativa de excesso de arrecadação logo no primeiro trimestre é duvidosa.

Execução da despesa: A execução da despesa consiste na sua realização ao longo do período fiscal. Respeita as seguintes etapas: registro dos créditos orçamentários, programação financeira de desembolso, licitação, empenho, liquidação e pagamento (ver verbetes). Podem ocorrer retificações (abertura de créditos adicionais) e ampliação de despesa obrigatória de caráter continuado (caso em que medidas corretivas devem ser tomadas para evitar o desequilíbrio). A execução da despesa deve ser demonstrada periodicamente, por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Execução da receita: A execução da receita consiste na sua realização ao longo do período fiscal. Respeita as seguintes etapas: lançamento, arrecadação e recolhimento (ver verbetes). Podem ocorrer renúncias de receita, mediante autorização legal (devendo ser compensadas, com impactos sobre as metas fiscais devidamente demonstrados). A execução da receita deve ser demonstrada periodicamente, por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal.

Fixação da despesa: Na lei orçamentária, estabelecimento dos valores máximos a serem gastos, no total e em cada rubrica. No orçamento autorizativo fixa-se o limite superior de despesa, podendo ser o gasto igual ou superior a ele.

Federalismo: Forma de governo em que os recursos e as responsabilidades pelas funções governamentais são distribuídos entre governos de diferentes alcance territorial e atribuições, visando maior integração e cooperação.

Fonte de recursos: Dá base financeira à abertura de créditos adicionais. Existem as seguintes fontes: 1. superávit financeiro verificado no exercício anterior; 2. excesso de arrecadação (efetivo ou previsto) no exercício em curso; 3. anulação parcial ou total de outras dotações; 4. operações de crédito e financiamentos aprovados pelo Legislativo, na própria lei orçamentária ou em lei específica.

FPE: Ver Fundo de Participação dos Estados.

FPM: Ver Fundo de Participação dos Municípios.

Função e subfunção: No orçamento-programa, uma das classificações (funcional) que indica a função governamental que foi beneficiada com o gasto. Exemplos: Saúde, Educação, Transporte etc. Subdivide-se em subfunções: Exemplo: Transporte Rodoviário, Transporte Marítimo, Transporte Aéreo etc.

Fundação pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos públicos.

Fundo especial: Produto de receitas especificadas por lei, que se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (art. 71, Lei 4.320/64).
Fundo de Participação dos Estados: Fundo através do qual a União faz os repasses obrigatórios de recursos por ela arrecadados com tributos que devem ser repartidos com os Estados (IPI e IR, por exemplo).

Fundo de Participação dos Municípios (FPM): Fundo através do qual a União faz os repasses obrigatórios de recursos por ela arrecadados com tributos que devem ser repartidos com os municípios (IPI e IR, por exemplo).

Grupo de natureza de despesa: Ver Classificação segundo grupos de natureza de despesa.
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência estadual, sendo 25% transferido aos municípios por meio de quota-parte.

Imposto: Tributo pago sem que haja definição prévia de qualquer tipo de contrapartida (afetação constitucionalmente proibida).

Incremento de custeio: Elevação dos gastos do governo com despesas de custeio, que muitas vezes pode ser interpretado como “investimento social”, vindo a completar os valores investidos quando somados aos investimentos propriamente ditos (no sentido econômico tradicional da expressão: obras e instalações, máquinas e equipamentos).
Inexigibilidade de licitação: Situação prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, em seus três incisos.
Inversões financeiras: Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento de capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, conforme Manual Técnico do Orçamento.

Investimento: Despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como com programas especiais de trabalho (regime de execução especial) e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, conforme Manual Técnico do Orçamento.

IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência municipal.

IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de competência estadual, sendo 50% retido pelo município onde os veículos estão licenciados.

ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal.

Janela orçamentária: Inclusão de dotação com valor ínfimo ou significativamente inferior ao efetivamente necessário, no orçamento anual, para que eventuais créditos adicionais possam ser abertos com base na permissão de suplementação por decreto, constante da própria lei orçamentária.

Lançamento da receita: Ato administrativo que constitui o crédito fiscal, incluindo especialmente o crédito de natureza tributária. Uma vez previsto em lei e diante da ocorrência do fato gerador, o valor devido pelo contribuinte, após apurado, é lançado para futura arrecadação. Há três modalidades de lançamento: de ofício (feito pela unidade administrativa, com base em seus cadastros e informações), por declaração (fornecida pelo contribuinte) e por homologação (feito pelo contribuinte, com posterior confirmação do governo). Uma vez lançado deve ser pago; não sendo é inscrito em dívida ativa.

LDO: Ver Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Lei 4.320/64: Lei que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Município e do Distrito Federal”. Teve alguns dispositivos reforçados e outros modificados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (ver verbete). A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 165, § 9o., nova lei complementar para cumprir as funções desta lei.

Lei 8.666/93: Lei que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Substituiu o Decreto-lei 2.300, de 21 de novembro de 1986, que até então cumpria a mesma função.

Lei 8.883/94: Lei que alterou dispositivos da Lei 8.666/93, juntando-se a esta no disciplinamento das licitações e contratos. Originou-se da Medida Provisória 351/93, editada apenas 60 dias depois da entrada em vigor da Lei 8.666/93.

Lei 10.028/00: Lei que altera o Código Penal e outros dispositivos legais para caracterizar e estabelecer penas para os crimes contras as finanças públicas. Completou o ciclo de elaboração de normas para viabilizar o regime de responsabilidade fiscal.

Lei Complementar 101/2000: Conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, amparada no Capítulo II do Título VI da Constituição de 1988.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): A Lei de Diretrizes Orçamentárias, anual, tem por finalidade disciplinar a feitura do orçamento, garantindo maior participação legislativa (pois os legisladores poderão incluir exigências a serem respeitadas pelo Poder Executivo no momento de elaboração da peça orçamentária, que é de competência exclusiva dele) e auxiliar na passagem de itens do PPA para a lei orçamentária (ou seja, distribuindo os itens de um plano de 4 anos para planos menores, de 1 ano). É um planejamento de curto prazo (1 ano): visa disciplinar a feitura do orçamento, propiciando maior intervenção do Poder Legislativo sobre as finanças públicas e auxiliar na passagem de itens do PPA para a lei orçamentária (ou seja, distribuindo os itens de um plano de 4 anos para planos menores, de 1 ano). Conteúdo: Orientações, diretrizes, parâmetros e critérios para a elaboração da LOA: definição dos componentes da LOA, especificação do conteúdo da mensagem, abrangência da LOA (três poderes, administração indireta e fundos), igualdade entre receitas e despesas, critérios para a estimativa de receita, critérios para unidades orçamentárias projetarem despesas, critérios para seleção de prioridades (podendo incluir participação popular), autorização para a realização de operações de crédito (inclusive ARO), autorização para suplementação orçamentária por decreto, vinculações da receita (como os 25% para o ensino), despesas prioritárias (dívida, projetos iniciados etc.), estrutura organizacional a ser usada na LOA, critérios para subvenções, definições e proibições relevantes, procedimentos para a execução orçamentária no caso de atraso da aprovação da LOA, alterações tributárias, política de aplicação das agências de fomento, política de cargos e salários, equilíbrio financeiro, limitações de despesas (diretrizes para contingenciamento e critérios para limitações de empenhos), normas para controle de custos, avaliação de resultados, parâmetros para renúncia de receitas (criação ou ampliação) e aumento de receitas de natureza continuada, disciplina de programação financeira e cronograma de desembolso, porcentagens de despesas, mecanismos de transferência voluntária, mecanismos para inclusão de novos projetos e programas, montante e forma de utilização da reserva de contingência, critérios para atualização monetária das dotações. Anexos: Riscos fiscais e metas fiscais; demonstrativo do impacto de renúncias fiscais (caso existam). – Metas e prioridades para o exercício seguinte. Legislação: CF, art. 165, § 2º e art. 167; LC 101/00, art. 4º, § 1º e art. 2º; PPA que a antecede.

Lei de licitações e contratos: Ver Lei 8.666/93 e Lei 8.883/94.

Lei de Responsabilidade Fiscal: Ver Lei Complementar 101/2000.

Lei Orçamentária Anual (LOA): A Lei Orçamentária Anual é aquela em que as propostas do Plano Plurianual (ou do plano de governo, se este de fato guardar coerência com aquela) são dotadas de recursos para se tornarem realidade.É um planejamento de curto prazo (1 ano): a LOA é o plano anual operativo do governo, com metas de curto prazo, respeitados o PPA e a LDO. Conteúdo: Mensagem (Situação econômico-financeira e política financeira, demonstração das dívidas fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e exigíveis, justificativas para a receita e para a despesa); Lei: texto, sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo, quadro da receita e da despesa por categorias econômicas, discriminação da receita por fontes e respectiva legislação; reserva de contingência; Anexos: dotações por órgãos de governo e da administração, demonstrativo da receita e planos de aplicação de fundos especiais, demonstrativo da despesa (6 a 9 da 4.320/64); demonstrativo de compatibilidade com anexos de metas fiscais da LDO e de compensação de renúncias de receita e elevação de despesas continuadas (LC 101/00); tabelas explicativas do comportamento da receita e despesa de diversos exercícios; especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, descrição das principais finalidades de cada unidade administrativa (com respectiva legislação), demonstrativo regionalizado. Proibições (que podem ser explicitadas na LDO): iniciar programas ou projetos não incluídos no PPA; despesas ou obrigações acima dos créditos orçamentários; operações de crédito superiores a despesas de capital; vínculo de receitas de impostos a órgãos, fundos ou despesa; uso de recursos do orçamento fiscal ou da seguridade social para cobrir déficits sem autorização legislativa; instituição de fundos sem autorização legislativa. Legislação: CF, art. 165, § 5º e 6º e art. 167; Lei 4.320/64, § 2º; LC 101/00 , § 5º; PPA que a antecede; LOA que a antecede.

Lei Orgânica do Município: É a lei municipal máxima. Antes da Constituição de 1988 havia uma única Lei Orgânica dos Municípios (federal), aplicada a todos eles.

Licitação: Conforme o art. 3o. da Lei 8.666/93, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mas vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita observância com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

Liquidação: Fase da execução da despesa, anterior ao pagamento, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor frente ao poder público. Nesta fase deve-se verificar se o bem entregue ou o serviço executado corresponde ao previsto em contrato, se o valor reclamado está correto etc. A verificação é tanto física como documental.

LOA: Ver Lei Orçamentária Anual.

Manual Técnico do Orçamento – MTO: Documento com definições, instruções e orientações para a feitura do Orçamento da União. Editado anualmente com modificações pertinentes a cada exercício. Disponível nas páginas eletrônicas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Mensagem: Parte constitutiva da lei orçamentária anual, prevista na Lei 4.320/64, onde se faz a exposição circunstanciada da situação econômico- financeira do governo, demonstra-se a dívida fundada e flutuante, restos a pagar etc. e justifica-se a política econômico-financeira adotada, assim como a receita e a despesa.

Metas fiscais: Metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal etc., previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo constar do Anexo de Metas Fiscais da LDO e do Relatório de Gestão Fiscal, apresentado quadrimestralmente ao longo da execução orçamentária.

Modalidade de aplicação: Ver Classificação segundo a modalidade de aplicação.
Modalidades de licitação: O artigo 22 da Lei 8.666/93 prevê as seguintes modalidades de licitação para compras: concorrência, tomada de preços e convite (ver verbetes), aplicáveis conforme o montante a ser gasto.

Natureza da despesa: Ver Classificação segundo a natureza da despesa.

Nota de empenho: Documento emitido e assinado por autoridade competente, que autoriza o fornecimento de bens e serviços ao poder público e onera previamente a dotação pela qual correrá a despesa.

Objeto de gasto ou de despesa: O mesmo que elemento da despesa (uma das classificações orçamentárias).

Operação de crédito: Contração de empréstimo junto a terceiros, para pagamento no curto prazo (constituindo dívida flutuante) ou no longo prazo (constituindo dívida fundada). Pode ser utilizada como justificativa para solicitação e abertura de crédito adicional.

Operação de crédito por antecipação da receita: Também conhecida como ARO, consiste na tomada de empréstimo para pagamento no curto prazo, para fazer frente a dificuldades de caixa. Deve ser paga até o 10o. dia de dezembro do exercício em que tiver sido contraída; não pode ser realizada antes do 10o. dia do início do exercício. O art. 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal impõe várias outras limitações para sua realização (ver artigo).

Orçamento base-zero: Metodologia de elaboração e gestão orçamentária em que as dotações são zeradas a cada exercício, sendo necessário justificar sua manutenção ou incremento a partir de nova avaliação de objetivos e diretrizes. Tem por principal finalidade evitar o incrementalismo e a inércia que caracterizam os orçamentos tradicionais.

Orçamento da Seguridade Social: Integra a Lei Orçamentária Anual, abrangendo as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social.

Orçamento de Investimento: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere- se ao Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento fiscal: Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao Orçamento dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Orçamento autorizativo: Diz-se da lei orçamentária que fixa um teto de despesa para uma dotação, podendo o Poder Executivo realizá-la na totalidade, parcialmente ou não realizá-la, de acordo com as disponibilidade e seus critérios de prioridade.

Orçamento impositivo: É o tipo de lei orçamentária em que o Poder Executivo deve realizar as despesas fixadas em seu valor integral.

Orçamento participativo: Método de elaboração orçamentária em que o cidadão comum é convidado a participar da definição das prioridades, num tipo de co-gestão com o governo, mediante critérios definidos de comum acordo. A respeito ver PIRES, Valdemir. Orçamento participativo: o que é, para que serve, como se faz. Barueri: Ed. Manole, 2001.

Orçamento-Programa: Metodologia de elaboração e gestão orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos no final da década de 1950 sob a denominação de PPBS – Planning Programing Budgeting System (Sistema de Planejamento, Programação e Orçamentação). Tem por objetivos integrar planejamento e orçamento, focar a atenção nas realizações do governo para avaliar o desempenho no atendimento às suas funções, utilizar o critério de relação custo-benefício na definição das despesas etc. É o modelo formalmente adotado no Brasil desde o advento da Lei 4.320/64.

Orçamento público: Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborada em um exercício para, depois de aprovada pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte. * O Orçamento, enquanto peça orçamentária,2 é um documento, uma lei, é a apresentação, de forma sistemática, das receitas e despesas da Prefeitura para um determinado ano. Elaborado respeitando certos princípios orçamentários, deve: 1. discriminar a receita e a despesa pública; 2. evidenciar a política econômico-financeira e o plano de trabalho do governo; 3. ser integrado pelos seguintes elementos: lei orçamentária, mensagem, sumário geral da receita por fontes, sumário geral da despesa por funções de governo, quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, quadro da receita por fontes e respectiva legislação, tabelas explicativas do comportamento da receita e das despesas nos últimos anos e especificação dos programas especiais de trabalho; 4. ser acompanhado dos seguintes quadros: demonstrativos da receita e planos de aplicação de fundos especiais, demons trativo da despesa (anexos 6 as 9), demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Todos esses elementos terminam resultando num grande volume de papel que assusta à primeira vista, mas que não passa de diversas formas de discriminar, especificar, elencar, classificar as receitas e despesas segundo categorias criadas para esclarecer a natureza, a fonte e o destino de cada uma. São, portanto, as mesmas informações processadas a partir de diferentes recortes, visando facilitar a compreensão da receita e da despesa, bem como da política econômico-financeira.

Peça orçamentária: Ver Proposta orçamentária.

Plano Diretor de Desenvolvimento (PDD): O PDD visa fomentar e controlar o desenvolvimento físico-territorial e socioeconômico da região a que se refere, utiliza estratégia de desenvolvimento e metas de longo prazo.
Conteúdo: funções e uso dos espaços públicos, uso do solo e da infraestrutura, diretrizes para edificações, políticas básicas e projetos estratégicos. Trata-se, portanto, de um amplo posicionamento a respeito do futuro da cidade, levando em conta seus pontos fortes e fracos e desenhando suas possibilidades futuras mediante certos investimentos e ações identificados como prioritários. Tem prazo de validade indeterminado. Não há um plano diretor para cada governo, e sim os governos que se sucedem vão emendando-o a fim de acomodar novas visões e metas, até um ponto em que tais alterações exigem uma ampla revisão gerando um novo plano.

Plano Plurianual (PPA): é um planejamento de médio prazo e aprovado no segundo ano de mandato do governante (abarca os três anos de mandato mais um ano do próximo, para que assim haja continuidade dos programas, projetos e evitar que novas ações sejam iniciadas antes que as anteriores estejam concluídas). Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas na administração pública para despesas de capital e programas de duração continuada; Anexos: diagnósticos e programas com objetivos e justificativas com base na classificação funcional – programática; Itens da peça legal: mensagem (diagnósticos e prognósticos, síntese da orientação estratégica etc.), corpo da lei (disposições preliminares evidenciando o conteúdo da gestão, da avaliação e da revisão), anexos (programas com base na classificação funcional-programática, explicitando diagnóstico, objetivos e metas, indicadores de desempenho e responsáveis para cada programa e projeto). Legislação: CF, art. 165, § 1º e art. 167. Lei 4.320/64, art.2º e 22
LC 101/00, art.5º. Portaria: Norma emanada de autoridade competente (hierarquicamente abaixo dos chefes dos poderes, como ministros, secretários etc.) para regulamentar e disciplinar procedimentos previstos em lei e/ou decreto. No âmbito das finanças públicas, por exemplo, as classificações orçamen tá rias são definidas em portarias interministeriais (Planejamento e Fazenda).

Planta genérica de valores: Tabela de valor venal por metro quadrado de terreno das diferentes regiões ou zonas de um município, para fins de tributação; atualizada periodicamente por Decreto do Executivo.
Precatório judicial: Ordem emanada do Poder Judiciário para que o ente governamental cumpra sentença de pagamento julgado devido a um terceiro. Devem ser reservados recursos orçamentários para o cumprimento da decisão.
Pregão: Modalidade de licitação e tipo de procedimento licitatório em que as ofertas de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado) são feitas por intermédio de sistemas eletrônicos, reduzindo custos e aumentando a rapidez e a confiabilidade das licitações. Regulamentado pela Lei 10.520/02.

Princípios orçamentários: Regras que devem ser obedecidas para que o Orçamento tenha consistência técnica. Os mais importantes são: princípio da unidade (cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento), princípio da universalidade (o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do governo), princípio do orçamento bruto (o orçamento não deve incluir importâncias líquidas, ou seja, todos os abatimentos devem necessariamente constar como despesas explicitadas), princípio da periodicidade, princípio da não-afetação das receitas (não permite vincular impostos a receitas previamente determinadas), princípio da discriminação ou especialização (visa permitir a identificação da fonte e do destino do recurso), princípio da exclusividade (exige que o Orçamento contenha apenas matéria financeira), princípio do equi líbrio, princípio da clareza, princípio da publicidade, princípio da exatidão, princípio da programação.

Princípios de tributação: Princípios teóricos norteadores da configuração dos sistemas tributários e das práticas de exação. Alguns deles: princípio do benefício, princípio da capacidade contributiva, princípio Para uma compreensão aprofundada e uma visão crítica dos princípios de tributação, ver PIRES, Valdemir. Estado, mercado e tributação. Piracicaba: Ed. UNIMEP, 1996.

Prioridade orçamentária: Item de despesa considerado de maior urgência que outros, de acordo com critérios pré-estabelecidos ou negociação entre partes potencialmente destinatárias de benefícios decorrentes de despesas públicas.

 

 

Programa: Conjunto estruturado de ações (atividades e projetos), dotado de recursos destinados à perseguição de objetivos e metas no âmbito de uma ou mais funções de governo. É um desdobramento da classificação funcional-programática e um instrumento de gestão que facilita a avaliação de desempenho.

Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos (PMAT): Programa desenvolvido e financiado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para fomentar a modernização da administração pública, especialmente naquilo que concerne à tributação e à melhoria na gestão de políticas públicas.

Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM): Programa com finalidade semelhante à do PMAT, sob responsabilidade do Ministério da Fazenda, com recursos do BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Programação financeira e cronograma de desembolso: Instrumento de gestão orçamentária de curtíssimo prazo (parte do sistema orçamentário), consistindo na distribuição das despesas ao longo do ano fiscal, a fim de evitar desencaixes e o descontrole na oneração de dotações. Organiza a liberação de dotações por mês, bimestre ou trimestre.

Progressividade do tributo: Condição em que o pagamento do tributo aumenta na medida em que a capacidade de pagamento do contribuinte se revela maior.

Projeto e subprojeto: Assim como uma atividade (ver verbete), o projeto é um instrumento de programação. Como tal, consiste num conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, mas com prazo determinado para se concluir, ao contrário da atividade. Do projeto resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação do governo ou sua melhoria. O subprojeto é um desdobramento do projeto, para maior especificação e controle.

Proposta orçamentária: Trata-se do orçamento enquanto conjunto de decisões do Executivo (peça orçamentária) e, depois, como projeto-de-lei entregue ao Legislativo. Depois da tramitação, aprovada, sancionada e publicada torna-se a lei orçamentária.

Quadro de detalhamento da despesa (QDD): Instrumento que detalha, em nível operacional, os sub-projetos e sub-atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando os elementos de despesa e respectivos desdobramentos. É o ponto de partida para a execução orçamentária.
Quota-parte: A porção de um todo arrecadado por um ente da federação que deve ser transferida para outro, conforme cálculos previstos em legislação e regulamentos pertinentes. Exemplo: quota-parte do ICMS devida a um determinado município.

Razões de veto: Justificativas do Executivo para não sancionar um dispositivo já aprovado pelo Legislativo. Podem ser baseadas na inconstitucionalidade/ ilegalidade ou na contrariedade ao interesse público.
Receita: Conjunto dos ingressos financeiros do ente governamental, originados da sua capacidade de tributar (poder de império) ou de desenvolver atividades sob alguma espécie de remuneração (poder de gestão) ou, ainda, de transferências.

Receita corrente: Receita que apenas aumenta o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgota dentro do período anual. Exemplos: receita com impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, tem, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreende as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.

Receita corrente líquida: Somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores transferidos a outros entes governametais e destes aos seus respectivos sistemas de previdência e assistência. Ver art. 2o., inciso IV da Lei de Responsabilidade Fiscal. Deve ser demonstrada regularmente para efeito de cálculos de limites previstos nesta mesma lei.

Receitas de capital: Receitas que alteram o patrimônio duradouro do Estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou de um produto de um empréstimo contraído pelo Estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferências de capital.

Receita não-financeira: Receita orçamentária menos: operações de crédito, rendimentos de aplicações, retorno de empréstimos concedidos, receitas de privatizações e relativas a superávits financeiros.
Receita ordinária: Receita arrecadada sem vinculação específica, estando à disposição para gastos de acordo com a vontade do ente arrecadador, respeitadas as dotações orçamentária e a legislação.

Receita própria: Receita oriunda do poder tributário e/ou da exploração de atividades de um determinado nível de governo. As principais receitas próprias dos municípios, por exemplo, são o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) e o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Receita transferida: Receita originada da transferência feita por outra esfera de governo. As principais receitas transferidas para os municípios são a quota-parte do ICMS (ver verbete), feita pelo governo estadual, e a quota-parte do FPM (ver verbete), feita pelo Governo Federal.

Receita vinculada: Receita cujo destino é definido no momento de sua transferência ou previamente estabelecido em legislação específica. Parte das receitas correntes de todos os entes federados deve ser obrigatoriamente destinada ao ensino, por exemplo, o que constitui uma vinculação. Em muitos convênios a transferência de um ente a outro requer que os valores sejam gastos em determinadas despesas e que haja contrapartida do ente beneficiado. O desrespeito à vinculação implica crime de responsabilidade nos casos de vinculações constitucionais e devolução dos valores nos casos de transferências voluntárias. O objetivo da vinculação é garantir que o dinheiro transferido não seja desviado das finalidades e objetivos do governo que o transferiu ou do dispositivo constitucional ou legal em pauta. Assim, a vinculação restringe a autonomia decisória do governo beneficiado com transferência.

Recolhimento da receita: Ato em que os agentes arrecadadores entregam o valor da arrecadação ao órgão público ao qual cabe a administração dos recursos (Tesouro ou Fazenda).

Recurso para abertura de crédito adicional: Para a solicitação e/ou abertura de crédito adicional deve ser indicada a fonte do recurso. Há quatro tipos de fontes: superávit financeiro do exercício anterior, previsão de excesso de arrecadação no exercício corrente, anulação total ou parcial de outra dotação orçamentária e realização de operação de crédito.

Regime contábil: Regime pelo qual se define o momento do lançamento do fato contábil. Pode ser de caixa, de competência ou misto. Na contabilidade pública adota-se o regime misto: caixa para as receitas e competência para as despesas.

Regressividade do imposto em relação à renda: Diz-se que um imposto é regressivo em relação à renda do contribuinte quando a relação entre o imposto a pagar e a renda decresce como o aumento do nível de renda. É uma característica dos impostos indiretos, os quais são cobrados de todos os indivíduos pelo mesmo valor independentemente dos níveis de rendas individuais. (ABOP, 1992)

Relatório de Gestão Fiscal – RGF: Demonstrativo quadrimestral detalhado da execução orçamentária, previsto pelo art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, contendo informações que indiquem o cumprimento dos limites (e medidas saneadoras no caso de descumprimento) com despesas com pessoal, dívidas, operações de crédito etc. e demonstativos do último quadrimestre sobre disponibilidades de caixa, inscrições em restos a pagar etc.

Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO: Demonstrativo bimestral detalhado da execução orçamentária, previsto pelo art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo conter balanço orçamentário, demonstrativo da execução das receitas e despesas e demonstrativos sobre a receita corrente líquida (ver verbete), das receitas e despesas previdenciárias, dos resultados nominal (ver verbete) e primário (ver verbete), das despesas com juros e dos restos a pagar (ver verbete).

Remanejamento de dotação orçamentária: Mudança de parte ou totalidade do valor do crédito orçamentário de uma rubrica para outra, sendo vedada (Art. 167 da Constituição Federal), em autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Renúncia de receita: Redução da receita estimada em decorrência de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, compreendendo anistia, remissão, subsídio, crédito presumido etc.
Disciplinada no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser demonstrada e compensada.

Reserva de contingência: Dotação orçamentária global não especificamente destinada a órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados fazer frente a despesas não previstas.
Restos a pagar: Resultam de despesas empenhadas, mas não pagas até o encerramento do exercício financeiro, devendo ser pagas no exercício seguinte. A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42) proíbe sua existência em valores superiores às disponibilidades de caixa, a partir do segundo quadrimestre do último ano dos mandados eleitorais, visando coibir excesso de despesas em ano de disputa eleitoral.

Resultado financeiro: Informação constante do Balanço Financeiro, indica a situação das disponibilidades financeiros ao final de um período. Déficits financeiros indicam a necessidade de recorrer a operações de crédito ou outras formas de mobilização de recursos de terceiros.

Resultado nominal: Conceito que representa a necessidade de financiamento do setor público (NFSP), pois permite verificar se ele terá que recorrer a entidades financeiras e ou à poupança privada para honrar seus compromissos. Calcula-se acrescentando-se ao resultado primário os valores pagos e reduzindo os valores recebidos de juros nominais. Governos muito endividados tendem a apresentar resultados primários positivos e resultados nominais negativos, até que consigam reduzir o volume de juros e serviços da dívida pela diminuição de seu montante.

Resultado orçamentário: Informação constante do Balanço Orçamentário, fornece uma visão completa do quanto foram oneradas as dotações orçamentárias, umas total e outras parcialmente utilizadas.

Resultado primário: É o resultado aferido da subtração das despesasnão financeiras das receitas não financeiras (ver verbetes). Permite avaliar se as receitas não financeiras do governo são suficientes para suportar suas despesas não-financeiras. De certo modo compara-se ao resultado operacional das empresas, que indica sua capacidade de se auto-financiar . Um superávit primário representa disponibilidade finan ceira, que pode inclusive ser utilizada para a redução do endividamento.

Riscos fiscais: Ameaças reais ou potenciais ao equilíbrio das contas públicas, que devem ser identificadas e tratadas em anexos específicos criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sanção: Confirmação, da parte do poder Executivo, de uma decisão do poder Legislativo.

Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI): Sistema informatizado para processamento e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do governo federal, com terminais instalados por todo o território nacional, centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando da integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, a programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária.

Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM): Sistema informatizado para processamento e controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos Estados e Municípios.

Sistema Integrado de Dados Orçamentários (SIDOR): Conjunto instrumentos e de procedimentos, informatizados e mutuamente alimentados, utilizado para a gestão orçamentária da União, supervisionado pela Secretaria de Orçamento Federal.

Sistema orçamentário: Conjunto articulado de instrumentos legais e de gestão, integrante do sistema de planejamento, destinado a assegurar legalidade e economicidade aos gastos públicos, bem como a compatibilização entre receitas e despesas. É constituído de três elementos previstos na Constituição de 1988 (art. 165): Plano Plurianual (médio prazo – 4 anos), Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual (curto prazo – 1 ano), complementados pela Programação Financeira e Cronograma de Desembolso (curtíssimo prazo – mês ou bimestre), previsto na Lei 4.320/64 e na Lei Complementar 101/00.

Sistema tributário: Conjunto dos tributos e das regras e normas tributárias que permitem ao Estado o exercício do poder impositivo. Deve pautar-se pela eficiência e pela justiça.

Subvenção social: Transferência de recursos públicos, consignados no orçamento, para reforçar aplicações de recursos privados feitas por entidades sem fins lucrativos que prestam serviços de cunho social e assistencial. Prevista na Lei 4.320/64 (art. 16 e 17), mas devendo ser objeto de controle e avaliação.

Superávit financeiro do exercício anterior: Diferença a maior entre receitas e despesas liquidadas no exercício anterior. Constituindo-se em haveres financeiros, pode servir de justificativa para a solicitação e abertura de crédito adicional.

Taxa pela prestação de serviços: Tipo de tributo lançado e arrecadado em decorrência da prestação, efetiva ou potencial, de serviços a terceiros. Exemplo: taxa de expediente.

Taxa pelo exercício do poder de polícia: Tipo de tributo lançado e arrecadado em decorrência do desenvolvimento de atividades públicas de fiscalização e disciplinamento de relações e atividades. Exemplo: taxa para expedição de alvará de funcionamento.

Tomada de preços: Modalidade de licitação cuja magnitude financeira envovida e complexidade situa-se entre a concorrência e o convite. Prevista e disciplinada nos artigos 22 e 23 da Lei 8.666/93.

Transferência constitucional: Transferência de recursos de um ente federado a outro, por força de dispositivo constitucional. Transferência obrigatória.

Transferência de capital: Transferência de recursos de um ente federado para outro, vinculada necessariamente a uma despesa de capital (obra, aquisição de equipamento etc.); dotação para investimento ou inversão financeira que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essa transferência auxílio ou contribuição, segundo derivem diretamente da lei orçamentária ou de lei especial anterior, bem como a amortização da dívida pública (art. 12, § 6 da Lei 4.320/64).

Transferência de recursos orçamentários: Mudança de parte ou totalidade do valor do crédito orçamentário de uma rubrica para outra, sendo vedada (Art. 167 da Constituição Federal), em autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Transferência inter-governamental: Transferência de recursos feita de um ente da federação para outro, por força constitucional (transferência obrigatória) ou por meio de convênio (transferência voluntária). Deve obedecer à classificação da despesa segundo modalidades de aplicação (ver verbete).

Transferência obrigatória: Transferência de recursos de um ente da federação para outro, em obediência a dispositivo constitucional e/ou legal. Configuram um sistema de transferências que tem por finalidade assegurar o bom funcionamento do processo de distribuição de recursos e de atribuição de responsabilidades entre os entes federados.

Transferência voluntária: Transferência de recursos de um governo a outro de acordo com vontades acertadas mediante convênio.

Transposição de recursos: Mudança de parte ou totalidade do valor do crédito orçamentário de uma rubrica para outra, sendo vedada (Art. 167 da Constituição Federal), em autorização legislativa, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Tribunal de Contas: Órgão de assessoramento técnico para a fiscalização dos atos e fatos administrativos ligados às contas públicas, bem como aos seus resultados, com funções e configuração previstas nas Constituições e leis específicas.

Tributo: Obrigação financeira do contribuinte para com o Estado, que constitui este direito a partir do seu poder de império e com base em legislação específica. A partir do sistema tributário (ver verbete) o governo, em seus diferentes níveis e esferas, obtém as condições de financiamento de suas atividades, principalmente por meio dos três principais tipos de tributo: imposto, taxa e contribuição de melhoria (ver verbetes). Existem outras formas de receita pública que não se caracterizam como tributos: contribuições parafiscais (contribuição previdenciária, por exemplo), tarifas, preços públicos etc.

Unidade orçamentária: Unidade administrativa, prevista na lei que estrutura um ente governamental, com responsabilidade sobre o desenvolvimento de projetos e atividades e com autonomia para contribuir na definição de prioridades orçamentárias e responsabilidades na gestão das dotações orçamentárias a ela alocadas. A clara definição de quais são as unidades orçamentárias é fundamental para a existência de uma boa classificação institucional da despesa (ver verbete).

Valor venal do imóvel: Valor do imóvel para fins de cobrança do IPTU, parametrizado em lei e constante do cadastro técnico imobiliário de cada município. Deve ser constantemente atualizado com base na observação do mercado imobiliário. A localização do terreno e sua declividade, o padrão construtivo e a conservação da edificação estão entre os elementos de maior incidência sobre a valorização/desvalorização do imóvel, a ser captada pelo cadastro.

Veto: Rejeição, pelo Executivo, de um dispositivo legal (na totalidade ou parcialmente) aprovado pelo Legislativo, devendo ser acompanhado das razões de veto (inconstitucionalidade/ilegalidade ou contrariedade ao interesse público). Pode ser derrubado pelo Poder Legislativo, ficando assim mantida sua decisão, à revelia da contrariedade do Executivo.

Vinculação: Ver Receita vinculada.

Referência: Pires, Valdemir. Orçamento público: abordagem tecnopolítica. São Paulo: Ed. UNESP/Cultura Acadêmica, 2011.

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